O subsídio social de desemprego é pago a quem não tem os 360 dias de descontos (subsídio social inicial, com 180 dias em 12 meses) ou esgotou o subsídio de desemprego (subsequente), e tem rendimentos baixos. Até ao fim de 2026 vale 537,13 € por mês com agregado familiar e 429,70 € para quem vive sozinho.
Atenção à grande mudança: o Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, cria a Prestação Social Única (PSU), que a partir de 31 de dezembro de 2026 substitui 13 prestações, entre elas o subsídio social de desemprego. Os pedidos devem ser feitos até 30-12-2026; quem já recebe mantém o subsídio até ao fim do período concedido (art. 61.º).
Requisitos até 30 de dezembro de 2026
- Inicial: 180 dias de trabalho com descontos nos 12 meses anteriores ao desemprego (120 dias em casos como fim de contrato a termo, denúncia no período experimental pelo empregador ou vítima de violência doméstica).
- Subsequente: ter esgotado o subsídio de desemprego.
- Condição de recursos: rendimento mensal por pessoa do agregado até 80 % do IAS (429,70 €) e património mobiliário (depósitos, ações, fundos) até 240 IAS (128 911 €). O rendimento per capita usa a escala de equivalência: 1 para o requerente, 0,7 por cada outro adulto, 0,5 por cada menor.
- O valor não pode ultrapassar a remuneração de referência líquida.
| Agregado | Peso | Rendimento máximo do agregado* |
|---|---|---|
| Sozinho | 1,0 | 429,70 € |
| Casal | 1,7 | 730,50 € |
| Casal + 1 filho | 2,2 | 945,35 € |
| Casal + 2 filhos | 2,7 | 1 160,20 € |
*Rendimento mensal do agregado (excluindo o próprio subsídio) que mantém o per capita até 429,70 €. Indicativo: a Segurança Social considera rendimentos de trabalho, pensões, rendas e outros.
Duração
O subsídio social inicial segue a mesma tabela do subsídio de desemprego (por idade e meses de descontos). O subsequente dura metade desse período para quem tinha menos de 40 anos quando começou o subsídio de desemprego e o mesmo período para quem tinha 40 ou mais. Veja a tabela de duração.
A partir de 31-12-2026: a Prestação Social Única
A PSU é uma prestação mensal não contributiva, sujeita a condição de recursos do agregado. O valor de referência é 50 % do IAS (268,57 € em 2026), multiplicado pela escala de equivalência (1 / 0,7 / 0,5), a que se subtraem os rendimentos do agregado. Para desempregados há uma majoração por desemprego (art. 27.º): eleva a prestação até 80 % do IAS durante os primeiros 6 meses, para quem não tem subsídio de desemprego por falta de prazo de garantia ou por o ter esgotado; sem subsídio anterior, exige 120 dias de trabalho com descontos nos 12 meses antes do desemprego. Os beneficiários em idade ativa têm de estar inscritos no centro de emprego e disponíveis para emprego, formação e atividades de solidariedade.
A regulamentação (Portaria n.º 394/2026/1) trata dos procedimentos. Os sindicatos contestaram a integração do subsídio social de desemprego na PSU; confirme os detalhes na Segurança Social antes de decidir datas de pedido.
Perguntas frequentes
Quanto é o subsídio social de desemprego em 2026?
537,13 € por mês com agregado familiar (100 % do IAS) e 429,70 € para quem vive sozinho (80 % do IAS), sem ultrapassar a remuneração de referência líquida.
O subsídio social de desemprego vai acabar?
Sim, como prestação autónoma: a partir de 31-12-2026 é integrado na Prestação Social Única (DL 166/2026). Os pedidos devem ser feitos até 30-12-2026 e quem já recebe mantém-no até ao fim do período.
Quantos dias de descontos são precisos para o subsídio social inicial?
180 dias de trabalho com descontos nos 12 meses anteriores ao desemprego, ou 120 dias em casos como o fim de contrato a termo.
Qual é o limite de rendimentos?
O rendimento mensal por pessoa do agregado não pode passar 80 % do IAS (429,70 €) e o património mobiliário não pode exceder 240 IAS.
O que é a Prestação Social Única?
Uma prestação não contributiva com valor de referência de 50 % do IAS (268,57 €), ajustada ao agregado e aos rendimentos, com majoração por desemprego até 80 % do IAS nos primeiros 6 meses.
Artigos relacionados
Fontes
- Instituto da Segurança Social, Guia Prático – Subsídio de Desemprego (v4.79, 16-10-2026): 65 % da remuneração de referência, RR = remunerações dos primeiros 12 dos últimos 14 meses (com subsídios de férias e de Natal) ÷ 360, limites de 537,13 € / 617,70 € / 1 342,83 €, 75 % da RR líquida, majoração de 10 %, Quadro I de duração, prazo de 90 dias, quotas da revogação por acordo.
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: IAS de 2026 = 537,13 € (em vigor a 1-01-2026).
- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (regime jurídico da proteção no desemprego), arts. 9.º, 10.º, 22.º, 28.º, 29.º e 37.º, na redação atual. A redução de 10 % após 180 dias (art. 28.º, n.os 2 e 3) foi revogada pela Lei n.º 114/2017 (Orçamento do Estado para 2018).
- Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto: Prestação Social Única (produz efeitos a 31-12-2026); incorpora, entre outras, o subsídio social de desemprego (regime transitório no art. 61.º).
- Guias Práticos ISS “Subsídio de Desemprego Parcial” (6002, v4.43, 16-10-2026) e “Prestações de Desemprego – Montante Único” (6004, v4.21, 2-10-2024); Decreto-Lei n.º 113/2023 (acumulação do subsídio com salário, em vigor até 31-12-2026).
- RR líquida estimada com as tabelas de retenção na fonte de IRS de 2026 para o Continente (Despacho n.º 233-A/2026) e 11 % de Segurança Social. Salário mínimo 2026: 920 €.