O montante único permite receber de uma só vez o subsídio de desemprego que falta para criar o próprio emprego: negócio em nome individual, profissão liberal, empresa nova ou entrada como sócio com trabalho a tempo inteiro. O projeto tem de ser aprovado pelo IEFP e o emprego mantido durante pelo menos 3 anos.
Montante global ou parcial
| Modalidade | O que recebe | Quando faz sentido |
|---|---|---|
| Montante global | Todas as prestações em falta de uma vez | Projeto com investimento inicial elevado |
| Montante parcial | Só o valor das despesas elegíveis; continua a receber o subsídio mensal | Investimento pequeno, precisa de rendimento enquanto arranca |
Também se aplica ao subsídio social de desemprego inicial (até à sua extinção pela PSU). Exemplo do guia: faltam 6 000 € de subsídio e o projeto tem 4 000 € de despesas elegíveis; recebe 4 000 € e continua com 500 €/mês durante mais 4 meses.
Exemplo: 1 500 € brutos e 540 dias
Marta, 44 anos, recebia 1 500 € brutos e tem 540 dias de subsídio a 996,81 € por mês. Depois de 3 meses (90 dias) apresenta o projeto de uma pastelaria. Faltam 450 dias: 14 952 € em montante global, menos eventuais montantes já pagos.
Pedido passo a passo
- Se não criar o emprego, não o mantiver 3 anos ou não executar o projeto, o valor é considerado pagamento indevido e tem de ser devolvido.
- O montante único não conta como período de descontos para a carreira contributiva (o subsídio mensal conta). Como independente passará a descontar pelo regime próprio.
- Pode juntar outros apoios do IEFP ao empreendedorismo se o projeto cumprir as respetivas regras.
Perguntas frequentes
Posso receber o subsídio de desemprego de uma só vez?
Sim, através do montante único, se criar o próprio emprego a tempo inteiro com um projeto aprovado pelo IEFP.
Quanto recebo no montante único?
O total das prestações que faltam receber, ou só o valor das despesas elegíveis no montante parcial, mantendo o subsídio mensal.
Durante quanto tempo tenho de manter o negócio?
Pelo menos 3 anos, sem acumular com outro trabalho normalmente remunerado. Caso contrário, tem de devolver o valor.
O montante único conta para a reforma?
Não. Ao contrário do subsídio mensal, o montante único não conta como período de descontos.
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Fontes
- Instituto da Segurança Social, Guia Prático – Subsídio de Desemprego (v4.79, 16-10-2026): 65 % da remuneração de referência, RR = remunerações dos primeiros 12 dos últimos 14 meses (com subsídios de férias e de Natal) ÷ 360, limites de 537,13 € / 617,70 € / 1 342,83 €, 75 % da RR líquida, majoração de 10 %, Quadro I de duração, prazo de 90 dias, quotas da revogação por acordo.
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: IAS de 2026 = 537,13 € (em vigor a 1-01-2026).
- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (regime jurídico da proteção no desemprego), arts. 9.º, 10.º, 22.º, 28.º, 29.º e 37.º, na redação atual. A redução de 10 % após 180 dias (art. 28.º, n.os 2 e 3) foi revogada pela Lei n.º 114/2017 (Orçamento do Estado para 2018).
- Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto: Prestação Social Única (produz efeitos a 31-12-2026); incorpora, entre outras, o subsídio social de desemprego (regime transitório no art. 61.º).
- Guias Práticos ISS “Subsídio de Desemprego Parcial” (6002, v4.43, 16-10-2026) e “Prestações de Desemprego – Montante Único” (6004, v4.21, 2-10-2024); Decreto-Lei n.º 113/2023 (acumulação do subsídio com salário, em vigor até 31-12-2026).
- RR líquida estimada com as tabelas de retenção na fonte de IRS de 2026 para o Continente (Despacho n.º 233-A/2026) e 11 % de Segurança Social. Salário mínimo 2026: 920 €.